Consórcio na Ponta do Lápis
Desistência e direitos

Parcela atrasada no consórcio: exclusão, multa e retomada do bem

Atrasar a parcela do consórcio tem efeitos diferentes antes e depois da contemplação. Veja multa, exclusão do grupo, cobrança e quando o bem pode ser retomado.

Por Redação Consórcio na Ponta do LápisAtualizado em · 6 min de leitura · Nível intermediário
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Uma parcela atrasada no consórcio gera multa e juros, se o contrato prever, e tira você dos sorteios enquanto durar o atraso. Antes da contemplação, o risco maior é ser excluído do grupo. Depois de receber o bem, o risco muda: a cobrança passa a ser pelas garantias, e o carro ou o imóvel pode ser retomado.

Por isso a primeira pergunta é simples: você já foi contemplado e já usou a carta?

Os encargos de um atraso

A Lei 11.795/2008 permite que o contrato preveja multa e juros de mora para quem atrasa. O artigo 28 manda dividir esse valor entre o grupo e a administradora, e pelo menos metade tem de ir para o grupo, que é quem fica com o caixa desfalcado.

O percentual não está na lei: está no contrato. Em um exemplo simples, imagine uma parcela de R$ 1.000, multa contratual de 2% e juros de 1% ao mês. Com 30 dias de atraso, a conta fica:

  • multa: 2% de R$ 1.000 = R$ 20;
  • juros de um mês: 1% de R$ 1.000 = R$ 10;
  • total a pagar: R$ 1.030.

Os números são hipotéticos. O seu boleto pode trazer ainda a diferença de reajuste da carta, se o valor do bem mudou no período (veja reajuste da carta e da parcela).

Antes da contemplação: fora do sorteio e risco de exclusão

Quem está em atraso deixa de ser consorciado ativo. A Lei 11.795/2008 só deixa concorrer à contemplação o consorciado ativo, e o inadimplente não contemplado fica de fora. Se o seu número for sorteado no mês em que a parcela está em aberto, o sorteio passa para outra cota.

Se o atraso continua, vem a exclusão. Desde julho de 2024, a Resolução BCB 285/2023 fixou que o consorciado inadimplente é excluído em até três vencimentos sem pagamento. O contrato pode prever prazo menor, nunca maior. Excluído, você passa a esperar a restituição do que pagou ao fundo comum, com os descontos que o contrato permitir, como explica o guia sobre desistir do consórcio.

Há volta? O Banco Central prevê a readmissão no mesmo grupo, com anuência da administradora, nova análise da capacidade de pagamento e negociação dos valores que ficaram para trás. Não é direito automático: depende de vaga no grupo e de acordo.

Depois da contemplação, com o crédito ainda parado

Se você foi contemplado mas ainda não usou a carta, o atraso pode travar a liberação do crédito. A administradora analisa o cadastro e as garantias antes de pagar o bem, e parcelas em aberto pesam contra. O guia de análise de crédito após a contemplação mostra o que costuma ser pedido.

Depois de receber o bem: a cobrança vai para a garantia

A regulação do Banco Central proíbe excluir o contemplado que já usou o crédito. Nesse ponto, você é devedor do grupo, e o contrato do consorciado contemplado é título executivo extrajudicial (artigo 10 da Lei 11.795/2008). Na prática, a administradora pode ir direto à execução, sem passar antes por uma ação para reconhecer a dívida.

A garantia, em regra, é o próprio bem. O caminho depende do tipo:

Carro ou moto

O veículo fica alienado ao grupo, com a anotação no documento do veículo. Em caso de atraso, a administradora pode pedir a busca e apreensão, procedimento regido pelo Decreto-Lei 911/1969. Antes, a lei exige comprovar o atraso, normalmente por carta enviada ao endereço do contrato. Negociar logo nos primeiros dias de atraso costuma sair mais barato do que esperar a ação.

Imóvel

No consórcio de imóvel, a garantia mais comum é a alienação fiduciária regida pela Lei 9.514/1997. O roteiro previsto nela é este:

  1. Depois do prazo de carência do contrato, o cartório de registro de imóveis intima o devedor a pagar em 15 dias as parcelas vencidas e os encargos.
  2. Sem pagamento, a propriedade é consolidada em nome do credor.
  3. O credor deve fazer o leilão em até 60 dias depois do registro da consolidação. Se o primeiro não alcançar o valor mínimo, há segundo leilão nos 15 dias seguintes.
  4. Se a venda superar a dívida e as despesas, a sobra volta ao devedor em até 5 dias.
  5. Se não cobrir, a lei, com as mudanças de 2023, permite cobrar o saldo restante. A Lei 11.795/2008 também diz que quem dá imóvel em alienação fiduciária responde pela parte que sobrar depois da execução.

Os prazos acima são da redação atual da lei. Confira no texto oficial, porque ela já mudou mais de uma vez.

Como a cobrança pode ser feita

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, proíbe expor o consumidor inadimplente ao ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça. Cobrança por telefone em horário razoável e cartas são normais. Ligações para colegas de trabalho, ameaças ou exposição pública não são. Se cobrarem valor indevido e você pagar, o mesmo artigo prevê devolução em dobro do excesso, salvo engano justificável.

Se a cobrança passar do limite, veja onde reclamar de consórcio.

O que fazer assim que perceber que vai atrasar

  • Avise antes do vencimento. Pergunte se o contrato permite diluir a parcela em aberto ou trocar por uma carta menor.
  • Priorize a parcela da garantia. Se o bem já está com você, o atraso tem efeito direto sobre ele.
  • Considere transferir a cota. Se a renda não vai voltar, passar a cota para outra pessoa pode evitar exclusão ou retomada. Veja vender ou transferir a cota.
  • Peça tudo por escrito. Acordo verbal não protege ninguém.

O que fazer depende do seu caso. Em situação de retomada já iniciada, procure a Defensoria Pública ou um advogado.

Próximos passos

  1. Abra o contrato e ache a cláusula de multa e juros e a de exclusão por inadimplência.
  2. Puxe o extrato da cota e calcule o valor atualizado da parcela em aberto.
  3. Ligue para a administradora, peça uma proposta por escrito e anote o protocolo.
  4. Se já recebeu o bem, leia o contrato de garantia e veja o prazo de carência previsto.
  5. Refaça o orçamento do mês para saber se a parcela cabe ou se é hora de pensar na transferência.

Dúvidas comuns

Com quantas parcelas atrasadas sou excluído do consórcio?
O contrato define o número, mas a regulação do Banco Central fixou um teto: a exclusão por inadimplência ocorre em até três vencimentos sem pagamento. Confira a cláusula do seu contrato para saber o prazo exato do seu grupo.
Quem atrasa a parcela continua concorrendo ao sorteio?
Não. A Lei 11.795/2008 considera ativo só quem mantém o vínculo com o grupo, e o inadimplente não contemplado fica de fora das contemplações enquanto estiver em atraso.
Se eu já recebi o carro do consórcio e atrasar, posso ser excluído?
A regulação do Banco Central proíbe excluir o contemplado que já usou o crédito. Nesse caso, a cobrança segue pelas garantias: o carro alienado pode ser objeto de busca e apreensão e o contrato pode ser executado.
O imóvel do consórcio pode ir a leilão por atraso?
Pode, se estiver em alienação fiduciária. A Lei 9.514/1997 prevê intimação para pagar em 15 dias; sem pagamento, a propriedade passa ao credor e o imóvel vai a leilão. Ainda dá para negociar antes disso.

Fontes oficiais consultadas

Aviso. Este conteúdo é educativo e não substitui orientação profissional. Taxas, limites e regras citadas mudam com o tempo; confira sempre o valor vigente na fonte oficial antes de decidir. O Consórcio na Ponta do Lápis não recomenda produtos, não intermedeia crédito e não recebe para indicar instituições. Leia o aviso legal.
Calcule: A parcela do consórcio cabe na sua renda?Lance suas contas do mês, inclua a parcela do consórcio e veja quanto da renda fica comprometido.

Indicadores oficiais

Ver no Banco Central
Meta Selic...taxa básica, ao ano
CDI...referência da renda fixa, ao ano
IPCA...inflação acumulada em 12 meses
Salário mínimo...valor vigente

Não foi possível carregar os indicadores agora. Consulte no site do Banco Central.

Fonte: Banco Central do Brasil (série temporal SGS), consultado ao abrir a página.

Redação Consórcio na Ponta do Lápis

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